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24 de Abril de 2024
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    Estudante responsável por atraso na própria graduação não tem direito a indenização

    há 7 anos

    Um ex-estudante graduado na Universidade Federal do Amapá (Unifap) que requeria na Justiça indenização pelo atraso em sua formatura teve seu pedido negado após atuação da Advocacia-Geral da União (AGU). Ele pleiteava o reconhecimento da responsabilidade da Unifap por demora na oferta de matéria necessária para a conclusão do curso e por atraso nos atos administrativos necessários para sua colação de grau.

    O autor da ação ingressou no curso de Arquitetura e Urbanismo em 2006, com previsão de conclusão em 2010, mas só se formou em 2013. Ele alegou que a razão do atraso teria sido a demora na oferta da disciplina ‘Projeto Arquitetônico IV’ após mudanças na grade do curso. Por isso, pediu indenização por danos materiais, no valor do piso salarial de arquitetos relativo aos dois anos e cinco meses em que não pôde exercer a profissão, e por danos morais, no valor de R$ 50 mil, pelos transtornos que supostamente passou.

    Em defesa da instituição de ensino, a Procuradoria Federal no Estado do Amapá (PF/AP) e a Procuradoria junto à Universidade Federal do Amapá (PF/Unifap) demonstraram que o autor teve três oportunidades de se matricular na disciplina, mas optou não cursá-la. As unidades da AGU também provaram que a afirmação do ex-estudante de que não pode cursar a matéria em 2009 porque não existia professor substituto é falsa.

    As procuradorias demonstraram, também, que o autor não teve desempenho acadêmico satisfatório para aprovação em outras disciplinas, o que contribuiu para atrasar a conclusão de sua graduação, e que o tempo tomado pela Unifap para reconhecer a compatibilidade entre as disciplinas da matriz curricular nova e antiga foi adequado à complexidade dos atos.

    A 2ª Vara Federal do Amapá deu razão à AGU e rejeitou os pedidos feitos pelo ex-estudante, reconhecendo que ele foi o único responsável pelo atraso no término de seu curso, e que simples aborrecimento ou incômodo pessoal não é motivo suficiente para faz jus à indenização por danos morais.

    A PF/AP e a PF/Unifap são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

    Ref.: Ação Ordinária nº 457-54.2015.4.01.3100 - 2ª Vara Federal do Amapá.

    Leonardo Werneck

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