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20 de Abril de 2024
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    AGU confirma: multas e penalidades impostas pelo Ibama não são julgados pelo Conama

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça Federal, que não compete mais ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) decidir em última instância sobre multas e penalidades impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

    A questão estava sendo discutida em mandado de segurança impetrado por fazendeiro autuado em 2008 pelo Ibama por ter desmatado sem autorização 2,6 mil hectares de floresta amazônica. Ele pedia que seu recurso administrativo fosse levado para julgamento pelo Conama, com a retirada de seu nome do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e a expedição de certidão negativa de débito em seu favor.

    Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) esclareceram que o inciso III do artigo da Lei nº 6.938/81, que conferia ao Conama atribuição de última instância recursal de decisões proferidas pelo Ibama, foi revogado pelo inciso XII do artigo 79 da Lei nº 11.941/2009.

    Os procuradores federais demonstraram que, desta forma, o Conselho não tem mais competência recursal sobre as multas e penalidades aplicadas pelo Ibama. Por isso, a decisão administrativa que aplicou a multa ao fazendeiro e resultou na sua inscrição no Cadin deveria ser mantida pelo Judiciário.

    Decisão

    A 3ª Vara Federal do Distrito Federal concordou integralmente com os argumentos da AGU e negou o mandado de segurança. A decisão reconheceu que “as previsões acerca do procedimento recursal contidas no Decreto nº 6.514/98 e nas Instruções Normativas nº 14/2009 e 27/2009 são inaplicáveis, pois, ao tempo do fato (interposição de recurso administrativo), não mais existia a Câmara Recursal do Conama”.

    A PRF 1ª Região e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 73458-16.2013.4.01.3400 – 3ª Vara Federal do DF.

    Filipe Marques

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