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26 de Abril de 2024
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    Procuradores federais impedem pagamento indevido de R$ 250 mil a servidores

    há 8 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspender os efeitos da decisão que reconhecia a legalidade da incorporação de quintos aos salários de servidores públicos federais que exerceram funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de 2001. A atuação assegura uma economia de R$ 250 mil para os cofres públicos.

    A atuação ocorreu após servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) proporem ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a instituição de ensino para obter o direito de incorporar às próprias remunerações as gratificações recebidas no período. O argumento era de que o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 teria revogado o artigo 15 da Lei nº 9.527/97 e restabelecido o antigo regime de incorporação de quintos/décimos.

    O pedido dos servidores chegou a ser deferido pelo ministro Ari Pargendler. Mas a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (PF/UFRN) e o Departamento de Contencioso da Procuradora-Geral Federal (DEPCONT/PGF), unidades da AGU, ajuizaram ação rescisória para reverter a decisão.

    Os procuradores federais sustentaram que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 não teve como finalidade a reintegração da extinta incorporação de quintos/décimos, e sim, determinar, em seu artigo 3º, que ficaria transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Desta forma, não haveria margem à discussão sobre a constitucionalidade e legalidade da extinção da vantagem, que passou a constituir a VPNI, sujeita a regime jurídico (e de reajuste) distinto.

    Jurisprudência

    As procuradorias ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 638.115/CE, sob o entendimento de que não é devida a incorporação dos quintos/décimos em razão do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a edição da MP nº 2.225-45/2001, pois não há norma expressa autorizativa.

    Alegaram, também, que haveria violação aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da irretroatividade das leis, conforme estabelecidos no artigo 37, Caput, artigo , incisos II e XXXVI e artigo 40, § 8º, todos da Constituição Federal.

    Por fim, destacaram a necessidade do deferimento de tutela provisória de urgência, prevista nos artigos 300 e 969 do CPC/2015, pela presença dos requisitos legais, periculum in mora e fumus boni iuris. Isso porque, segundo a AGU, a decisão do ministro Pargendler deu início à fase de execução de sentença, e, consequentemente, à obrigação de pagar as verbas remuneratórias pela UFRN, cujo ressarcimento dificilmente seria alcançando. A AGU estimava, com este cenário, um prejuízo de aproximadamente R$ 250 mil ao erário.

    Efeitos suspensos

    Acolhendo os argumentos apresentados pelos órgãos da AGU, a ministra Assusete Magalhães deferiu liminarmente a tutela provisória de urgência, a fim de suspender todos os efeitos da decisão adotada anteriormente na ação dos servidores da universidade, assim como os atos de sua respectiva execução de sentença, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Desta forma, ficou vedado o pagamento administrativo ou judicial e/ou o levantamento de quantia superior a mais de R$ 250 mil pela parte ré, até o julgamento definitivo da ação rescisória proposta pelos procuradores federais.

    Ref.: Ação Rescisória nº 5.873/RN – STJ.

    Assessoria de Comunicação

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