Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    AGU diz ao Supremo que Ministério Público Federal não pode fazer investigações criminais

    há 12 anos

    Data da publicação: 03/04/2012

    A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de sua Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em que considera inconstitucional artigo da Resolução nº 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público Federal (MPF) a realizar investigações criminais.

    A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a normativa.

    A AGU esclarece na peça que cabe ao MPF fazer o controle externo da atividade policial, como prevê a Lei Complementar nº 75/93, por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.

    Da mesma forma, diz a SGCT, a Constituição Federal, no artigo 29, prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Salienta que a Carta Magna deixa claro no artigo 144 que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União".

    Congresso

    Os advogados da SGCT também observaram na manifestação que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional nº 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação criminal.

    Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial".

    Sigilo

    Por fim, a SGCT destaca que "a partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa".

    Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar - na qualidade de defensor da ordem jurídica - se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".

    "Assim sendo, deve-se ter por indevido qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade, caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo , inciso LIV, da Constituição)", conclui a manifestação.

    Ref: ADI 4220 - STF

    Patrícia Gripp

    • Publicações11300
    • Seguidores166
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações23
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agu-diz-ao-supremo-que-ministerio-publico-federal-nao-pode-fazer-investigacoes-criminais/3076030

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)