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25 de Abril de 2024
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    Procuradores comprovam que pensão por morte só pode ser concedida a dependentes após confirmada condição de segurado do falecido

    há 12 anos

    Data da publicação: 27/03/2012

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) só pode conceder pensão por morte mediante comprovação da condição de segurado da Previdência Social do falecido. No caso, uma viúva, em Goiás, pleiteava o benefício, alegando que o marido, morto aos 36 anos, havia alcançado em vida o número necessário de contribuições.

    No entanto, a Procuradoria Federal no estado (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada do INSS (PFE/INSS) demonstraram que à época do óbito, março de 1992, o esposo já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência, pois sua última contribuição previdenciária havia sido em novembro de 1989.

    Os procuradores informaram, ainda, que o marido da autora somente reuniria as condições para aposentadoria por idade no ano de 2021, quando completaria 65 anos, e se houvesse cumprido a carência exigida de 180 meses de contribuição e não apenas os 60 meses sustentados pela viúva. Explicaram que, diante disso, não existia o direito à pensão.

    As procuradorias ressaltaram que essa previsão está no artigo 102 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e estabelece que o direito do trabalhador a aposentadoria só acontece após o preenchimento de todos os requisitos previstos. Destacaram também a Lei nº 9.528/97, que diz que não será concedida pensão por morte aos dependentes quando o falecido tiver perdido a qualidade de segurado quando vivo.

    A 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos dos procuradores da AGU e reforçou que, de fato, não estavam atendidas as exigências para a concessão de benefício, seja por carência, tempo de serviço ou idade.

    A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Ação Previdenciária nº 40297-74.2011.4.01.3500 - 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás

    Mariana Lima/Juliana Batista

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