Data da publicação: 08/02/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) irá defender nesta quarta-feira (8), no Supremo Tribunal Federal (STF), pontos importantes da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal. Duas ações estão na pauta do Plenário para julgamento.
Uma delas, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 19 (ADC) , proposta pela Presidência da República, discute os artigos 1º, 33 e 41 da Lei. A AGU sustenta que existem diversas decisões judiciais controversas em relação aos mesmos pontos da legislação que impedem a sua aplicação e consequentes proteção à mulher e punição aos agressores. A Advocacia-Geral pede que o STF pacifique o entendimento jurídico em relação a esses artigos, declarando a sua constitucionalidade.
Os artigos em debate na ADC tratam das medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica, da competência das varas criminais para julgar casos como esses, substituindo a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (que ainda estão sendo estruturados), e da aplicação de pena aos agressores.
Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424 (ADI), movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), pretende definir se a ação penal decorrente de crime praticado contra a mulher deve ser aberta somente mediante representação da vítima. A AGU defende que o processo contra o parceiro corra na Justiça independente da queixa da agredida.
Ambas as ações são de relatoria do ministro do Supremo Março Aurélio. Lei Maria da Penha
Sancionada em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha regulamenta casos de violência doméstica e familiar praticados contra as mulheres. Recebeu esse nome em homenagem à farmacêutica Maria da Penha, que protagonizou um caso simbólico de violência doméstica no país. Em 1983, após várias agressões, Maria da Penha levou um tiro do marido enquanto dormia. Como sequela, perdeu os movimentos das pernas e se viu presa em uma cadeira de rodas. O homem tentou acobertar o crime, afirmando que o disparo havia sido dado por um ladrão.
Ref.: ADC nº 19 e ADI nº 4424 - Supremo Tribunal Federal.
Juliana Batista
Eduardo 09 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
O reconhecimento da constitucionalidade é fantástica, porém, há mulheres que utilizam-se da lei para prejudicar ao seu bel-prazer os companheiros. Essa atitude se dá quando os homens não se comportam como tal (querem se separar e não conseguem); ou àqueles que já são ex-companheiros como forma de retalialção a sua nova vida amorosa. Portanto, esse debate tem que prever essas hipóteses, das quais originam medidas protetivas de urgência inaudita altera pars prejudicando e muito pessoas que nada fizeram.
Ctirad Patocka 10 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Prescreve a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
"Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo XII;
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos."
A ação penal incondicional do Estado se justifica quando a infração destrói, ou pode destruir, direito alheio irreversívelmente, e assim privar a vítima do livre arbítrio sobre seu exercício. Abdicar ou deixar de gozar de um direito, livremente, ainda é um direito fundamental, da exclusiva disponibilidade do titular, no entanto, o Poder Judiciário passou a obrigar o titular de direito a exercê-lo. Isto não se denomina mais livre exercício, pois o direito se transformou em inescusável obrigação. O Estado deste modo deixou de promover livre gozo das garantias previstas na lei da Maria da Penha e no artigo 226, § 8°, e privou mulher da capacidade de estar no exercício de seus direitos, e prestou-se a pleitear direito alheio em nome prório. É compreensível ação pública incondicionada em caso de destruição criminosa irreversível do bem jurídico atingido, pois, mesmo que a vítima queira abdicar do seu direito, o Poder Público tem por obrigação assegurar prevenção do crime tanto geral, quanto individual em relação a eventual ilícito futuro praticado pelo mesmo agente, uma vez que o direito irreversívelmente danificado não pode ser livremente exercido. Por outro lado, é insensívelmente invazivo no seio familiar, na privacidade e no livre arbítrio da vítima uma ação judicial indesejada por mesma vítima e quando esta pretende resarciação do dano, conciliação e prevenção de outra infração por via não judicial, se o dano for reparável, como acontece em caso de lesão corporal leve. A mulher agredida não procura tão somente própria proteção, porém, frequentemente e em segundo plano, proteção da família e do relacionamento. Esta proteção conscientemente ou subconscientemente traz opção pela retirada da queixa. No entanto, própria representação já pode iniciar acompanhamemto profissional do Estado, visando conservação da família e prevenção das demais agressões, sem necessária aplicação da sanção penal e independentemente da retratação da representação. Diria que até na maioria dos casos mulher agredida procura ajuda estadual para pacificação da convivência familiar, rejeitando revivência da agressão e da contenda em juízo, esperando mais por acompanhamento sócio-psicológico do que penal.
De outro patamar, um dos graves problemas da lei da Maria da Penha é letargia do Estado após da reprentação. Muitas barbaridades cometidas entre quatro paredes foram precedidas pela queixa, seguida com insuficiente resposta estadual, e isto é também um dos motivos da posterior retratação, quando o Estado abandona, sem providências adequadas, a vítima compartilhando espaço com agressor. Bem ressaltou Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, durante a votação, que a questão é demassiado complexa, o processo legislativo reuniu várias audiências públicas com especialistas na área jurídica, social e psicológica e resta até mesmo uma porção majoritária de argumentos importantes desconsiderados em decisão votada.
Proclama a Constituição Federal brasileira, no artigo 3º "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[..]"
no artigo 5°, inciso X:
" são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; "
e no artigo 226, em "caput"
"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado."
A declarada inconstitucionalidade é fundamentada precípuamente em subjetiva interpretação do artigo 226, § 8°, da Constituição Federal, sem que haja violação da literal expressão constitucional e por tanto violação do princípio inequívocamnete objetivo, pelas respectivas disposições legais banidas do diploma legal da Maria da Penha. Enquanto este texto legal original encontrava harmonia entre livre exercício de direitos e liberdades, inviolabilidade da família, do lar e da privacidade, e da proteção da mulher contra violência familiar e doméstica, o texto modificado definitavemte se tornou inconstitucional por violar literal expressão da Carta Magna no artigo 3°, inciso I, artigo 5°, inciso X, e no artigo 226, em "caput", e das acima mencionadas disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Trata se de mais um ato legislativo praticado pelo Poder Judiciário, contra lei que sintonizava inconflitamente várias garantias constitucionais, sem afronta a literal prescrição constitucional, decidindo-se conforme subjetivas convicções interpretativas e desclasificando-se e mesmo desconhecendo-se prévio trabalho minucioso e técnico do Poder Legislativo popular.
Erialdo Rocha 10 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Já era hora do Supremo se manifestar; desde a criação da norma insistem em suscitar inconstitucionalidades acerca da mesma batendo insistentemente na tecla de que afrontaria o princípio da isonomia, ora! e onde fica o princípio da equidade onde os iguais devem ser tratados como iguais e os desiguais como desiguais na proporção de suas desiguldades? Parabens STF.Foi só uma questão de equilíbrio, afinal o símbolo do direito é uma balança, e pra ser curto e grosso mulher mereçe mesmo é proteção e respeito!!!
rutilene silva da... 10 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
com decisão recente do stf acerca da lei maria da penha, onde o possivel agressor pode ser processado sem mesmo ter o consentimento da vitima, a pergunta é.de que maneira o ministerio publico irá se manifestar caso a suposta vitima se recusar a couperar com a justiça, tais como por exemplo, exame de corpo delito, para que haja algo de concreto para inicar um processo e não apenas uma denuncia de um vizinho como sugere a propria medida do stf.temos que ter cuidado quanto ao manipulamento de certas medidas cautelares uma vez iniciado um processamento crime não a como se voltar a tras e quanto ao constrangimento danoso caso a justiça não prove a referida agressão, o agressor ainda seria premiado com uma bela indenização.vamos ter cuidado. obrigado!!!
Eliana 11 de Fevereiro de 2012 - 18:20:14
Nossa! Me surpreende o nível dos cometários, se não sabe o que está escrevendo, e nem como escrever!!!Por Favor vá assistir novela e deixe assuntos tão relevantes com pessoas realmente com alguma coisa a dizer!!!
Eliana 11 de Fevereiro de 2012 - 18:23:53
"Couperar"?"tais como por exemplo"??"quanto ao manipulamento" e etc???faça-me um favor!!!
rutilene silva da... 10 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
cra colega e quando a denuncia não for feita pela suposta vitima e a ação for feita contra a sua vontade como esta pessoa ira se responsabilizada criminalmente por denunciação caluniosa
jose milton 11 de Fevereiro de 2012 - 19:17:07
boa tarde vi seu comentaria sera que serei mais um a entrar com açao de danos e contragimento contra o estado ... porque sou burro nao tenho nivel superior mas logo vi que o governo monta uma bancada e nao elabora direto o que vai vota os .vc pode me dizer algo sobre meu relato abaixo ? obrigado .
jose milton 11 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Bom tarde a todos gostaria de saber um pequeno grande detalhe .a (lei maria da penha) foi feita para proteger as mulheres más estamos vivendo um uma época em que tudo ta mudado tanto na vivencia do dia a dia qunto na vida conjugal nao estamos mas na época em que era só o homen que podia tudo !! hoje o tratamento é igual para todos tanto homen quanto mulher ;mas a lei maria da penha ganha mais um avanço e fim eu gostaria de saber na pratica,um dia eu fui mexe no micro ela avia deixado sua caixa de email aberta e eu fui mexer por esta descofiando, lá nos enviado a achei uma prova que se confirmava da sua condulta eu discotir com ela por msn relatando que avia descoberto sua traiçao e ela resolvel fazer um b.o (quando um mulher faz um boletim de ocorrencia relatando fatos que nao existiu, e na pratica ela estava traindo e resolveu fazer o b.o para me afastar de sua familia que por fim são meus tios ela minha prima de segundo grau e nao ouve agressao e nem foi feito exame de corpo delito ê ela envio copia do b.o via email .que ficou por ameaça. paguei um advogado para me orienta e eu perguntei a ela nao posso registrar um b.o contar calunia e difamaçao .
fica minha pegunta com esta novo tema posso ser processado sem ter defesa mesamo que ela nao representou .? agardo respostagratotenha uma boa tarde .
Marcos Vinicio 13 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
palavras do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, foi o único a votar pela manutenção da regra que permite a notificação da agressão apenas pela vítima. Segundo ele, a mudança poderia deixar o agressor ainda mais enfurecido e determinado a maltratar mais a companheira. Além disso, Peluso argumentou que terceiros não costumam saber dos detalhes das agressões, que ocorrem normalmente entre quatro paredes.
"Isso pode desencadear maior violência do parceiro ofensor. Acirra a possibilidade dessa violência, porque ele sabe que estará sujeito a uma situação de impossibilidade de atuação. Ele pode tomar uma atitude de represália mais violenta contra o fato de ter sido processado por uma lesão leve", disse o presidente da Corte.
o agressor ira se infurecer ainda mais e a mulher sabendo que não tera volta se reprimira aindas mais e não denunciara o agressor, assim aumentando cada vez mais as agressões.
jsd 25 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Afinal, duas dúvidas: com a nova decisão, ainda caberá FIANÇA ou não? Ou simplesmente será o autor preso em flagrante, sem direito à fiança e o MP o denunciará sem a representação da vítima, mesmo contra a vontade desta?
jsd 25 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
ainda assim, com ADI, caberá fiança ao autor preso em flagrante, ou não?
MARYLIA... 27 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Bom noite,
Gostaria de saber, se o fato ocorreu antes da decisão da ADI decidida pelo STF, pode ser aplicado o princípio da irretroatividade da lei penal, a vítima renunciar o direito de representar o acusado...
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