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20 de Abril de 2024
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    Assegurado cronograma de licitações da ANTT para concessão de linhas de transporte rodoviário entre o Amazonas e o Acre

    há 12 anos

    Data da publicação: 10/11/2011

    A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o cronograma de licitações da Agência Nacional de Transportes Terrestres para concessão de linhas rodoviárias entre os estados do Amazonas e o Acre.

    Os advogados públicos demonstraram que a decisão do juiz da 3ª Vara Federal do Amazonas impedindo as licitações em andamento e determinando realização de novo procedimento no prazo de 120 dias, conforme requerido pelo Ministério Público Federal (MPF) em Ação Civil Pública (ACP), invadiu a competência da ANTT de regular e fiscalizar a exploração de serviços de transporte rodoviário e passageiros, conforme previsto na Lei nº 10.233/01. A Ação tentou impedir que fossem declaradas vagas ou prorrogadas quaisquer permissões de transporte de passageiros da linha Rio Branco (AC) e Boca do Acre (AM), por falta de prévia licitação, à empresa Viação Rio Branco Ltda.

    A Advocacia-Geral explicou, no entanto, que Decreto nº 2.521/98, editado com base na Lei nº 8.987/95, estabeleceu que as permissões e autorizações vigentes seriam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de 15 anos, contado da publicação do Decreto nº 952/93, de modo que em outubro de 2008 seriam encerradas as atuais explorações de 1.666 linhas, que passariam a ser licitadas. As procuradorias ressaltaram que em julho de 2008 foi publicado despacho do Ministro de Estado dos Transportes que aprovou o Primeiro Plano de Outorgas, dentre eles o que estava sendo questionado na Ação Civil Pública.

    A AGU também salientou que já havia sido iniciado o processo licitatório de uma rede nacional de ligações, lotes de serviços de transporte de passageiros, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.517/2009) e não apenas de linhas específicas e separadas, de forma que uma licitação em caráter individual poderia prejudicar todo o plano de outorgas.

    Cronograma

    Outro argumento apresentado pelas procuradorias, e levado em consideração pelo TRF1, foi no sentido de que a licitação estaria seguindo o cronograma constante das Resoluções 2.868/2008 e 2.869/2008, que autorizaram as empresas anteriormente permissionárias a operarem sob o regime de Autorização Especial até 31 de dezembro de 2011.

    De acordo com o recurso, é necessário o reconhecimento do "esforço desempenhado até o momento pela União e ANTT, especialmente considerando o tamanho desse desafio, dado que promoverá a delegação de 98,5% de todas as linhas atualmente em operação, e a complexidade que envolve uma licitação de tamanha envergadura, porquanto contempla ligações entre 1.879 municípios, distribuídos por todas as regiões do país, resultando em mais de 19.000 pares de origem e destino de viagens interestaduais, atendidos segundo uma lógica operacional concebida por meio de um conjunto de 2.064 linhas".

    Além disso, aduziram que o prazo concedido na decisão judicial para realização da licitação seria insuficiente para ultimação do certame, visto que o procedimento englobaria diversos atos complexos imprescindíveis para o sucesso de uma licitação de tão alta complexidade, tais como pesquisas operacionais, estudos, audiência pública, análise pelo TCU, dentre outros.

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transporte Terrestre (PF/A|NTT) afirmaram que existiriam mais de 300 ações com o mesmo objetivo, o que demonstraria a possibilidade de ocorrência do chamado efeito multiplicador.

    O caso foi analisado pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou que a decisão da 1ª instância atingiu a Ordem Pública. Para revogar a liminar ele seguiu posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que em pedido de suspensão similar semelhante decidiu que "decisões judiciais que impõem a licitação de linhas isoladas, a despeito das considerações globais sobre os seus efeitos, acabam por desestruturar o planejamento elaborado pelo Poder Público, colocando em risco, inclusive, o atendimento dos referidos trechos rodoviários de pouca viabilidade econômica" (SL 279/PE, DJ de 18/05/2009).

    O MPF chegou a entrar com um Agravo Regimental, reiterando a necessidade de realização da licitação e de manutenção da decisão de primeiro grau, mas a Corte Especial do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso, seguindo os argumentos da AGU.

    De acordo com a Corte, "a exploração de serviço público de transporte de passageiros, dada a sua complexidade, sobretudo, pela miríade de implicações técnicas em termos de regularidade da prestação, qualidade do equipamento, treinamento do pessoal, responsabilidade civil e administrativa em relação à segurança dos milhares e milhares de passageiros, deve, sem nenhuma dúvida, ser precedida de licitação e formalizada mediante contrato administrativo, tudo, porém, sob os auspícios dos critérios de conveniência da administração, que, em princípio, não devem ser substituídos pelo judiciário".

    A PRF 1ª Região e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). Já a PRU 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). PGF e PGU são órgãos da AGU.

    Fonte: Agravo Regimental nº 41512-80.2009.4.01.000 - TRF-1ª Região

    Rafael Braga

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