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    Procuradorias evitam redução irregular de jornada de trabalho de médicos peritos do INSS no Pará que devem cumprir 40 horas semanais

    há 12 anos

    Data da publicação: 10/11/2011

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve o reconhecimento da Justiça para que fosse negado pedido dos servidores das carreiras de Perícia Médica e de Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), lotados no Pará, que pretendiam cumprir jornada de seis horas diárias e 30 semanais, sem redução da remuneração.

    As procuradorias federais no Estado do Pará (PF/PA) e Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) explicaram que a carreira de perícia médica da Previdência Social é atualmente disciplinada pela Lei nº 10.876/2004, com as alterações dadas pelas Leis nº 11.302/2006 e nº 11.907/2009, sendo que é composta pelos cargos efetivos de peritos médicos da Previdência, preenchidos através de concurso público e por transformação dos cargos de médico do INSS e que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Segundo as procuradorias, a partir dessa lei, a carga horária dos servidores do cargo de perito médico previdenciário passou a ser de 20 ou 40 horas semanais, conforme a opção do servidor.

    As procuradorias esclareceram que se o servidor optasse por não ser enquadrado na carreira de perito médico da Previdência Social poderia permanecer sujeito ao regime jurídico originário, cumprindo jornada de 30 horas semanais, mas não receberia as vantagens estabelecidas pela nova lei. Sustentaram, ainda, que desde a Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 1.590/95, a jornada de trabalho dos servidores do INSS sempre foi de 40 horas semanais, sendo, apenas que haveria a possibilidade de redução da jornada pelo dirigente da autarquia somente para os serviços que exigissem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas, em função do atendimento ao público ou trabalho no período noturno.

    40 horas

    A Advocacia-Geral lembrou que a partir da edição da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, que deu nova redação ao artigo 4º-A da Lei nº 10.855/2004, foi estabelecida a jornada de trabalho de 40 horas para os servidores do INSS, com a faculdade de mudança de jornada para 30 horas com a redução proporcional da remuneração, mediante a opção do servidor. Por esta norma, estaria afastada a possibilidade de aplicação da regra geral de flexibilização prevista na Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 1.590/95, de forma que não seria mais possível o dirigente da autarquia flexibilizar a jornada de trabalho dos servidores para 30 horas semanais. Assim, defenderam que os médicos peritos não teriam direito a manter a jornada de 30 horas, sem a redução proporcional da remuneração, já que os servidores públicos não tem direito adquirido a regime jurídico conforme jurisprudência dos tribunais pátrios e, também, porque a alteração decorrida da Lei nº 11.907/2009 não gerou redução nos vencimentos dos servidores.

    Decisão

    O juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará acolheu integralmente os argumentos apresentados pelo INSS e julgou improcedente o pedido. "O pleito autoral resultará concretamente em manifesta violação ao princípio da isonomia, tanto em relação aos demais Peritos Médicos Previdenciários, que continuarão sujeitos à jornada de 40 horas semanais, quanto aos demais Peritos Médicos da Previdência Social que expressamente optaram pelo não enquadramento, mas aceitando a não extensão das novas vantagens", destacou a magistrada em sua decisão.

    A PF/PA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Ação Ordinária nº 2009.39.00.011719-6 - 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará

    Bárbara Nogueira

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