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18 de Maio de 2024
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    Advocacia-Geral defende no STF resolução da CNJ que institui horário mínimo de oito horas para atendimento ao público pelo Judiciário

    há 13 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em defesa da constitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu horário mínimo de oito horas por dia de atendimento ao público pelo Poder Judiciário.

    Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) questiona a Resolução nº 130/11, pois a norma trataria da jornada de trabalho dos servidores públicos do Judiciário e conforme a Constituição Federal caberia ao Presidente da República encaminhar ao Congresso Nacional lei nesse sentido.

    Na manifestação, entregue aos ministros do STF, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU sustenta que a norma foi editada com base na competência do CNJ, outorgada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, para fixar horários uniformes aos órgãos do Poder Judiciário. O artigo diz que é responsabilidade do Conselho controlar a atividade administrativa e financeira do Judiciário, além do posicionamento ético-disciplinar dos servidores.

    Esse controle, como decidiu a Corte Suprema no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 12, pode ser exercido por meio de resoluções. Para o STF, a atuação do CNJ não se contrapõe à autonomia e independência do Poder Judiciário. "A norma em análise decorre do exercício das competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça, na condição de órgão formulador de uma política judiciária nacional", diz a peça da AGU.

    A SGCT também esclarece que a resolução do CNJ não retira dos tribunais a competência para organizar suas secretarias e serviços auxiliares, prevista na Constituição Federal.

    O relator da ação, ministro Luiz Fux, incialmente, concedeu liminar para suspender a resolução. Segundo ele, haveria controvérsia sobre a competência do CNJ para disciplinar o tema. Agora, o plenário julgará o mérito da questão.

    Ref: Adin nº 4598 - STF

    Patrícia Gripp

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