Contratação temporária de professores substitutos não prejudica direito de candidatos aprovados em concurso da UFG
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal de Goiás, que a contratação temporária de professor substituto na área de "Fundamentos da Educação Brasileira" para a Universidade Federal de Goiás não prejudica candidatos de concurso público realizado pela instituição para preenchimento definitivo de vagas.
Duas candidatas entraram com Ação Ordinária contra a UFG com objetivo de anular a contratação. Defenderam que a universidade deveria ser obrigada a contratá-las, pois a partir do momento que a Administração obteve a vaga e passou a necessitar do serviço público, suas expectativas de direito converteram-se em direito subjetivo à nomeação.
A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Goiás (PF/UFG) argumentaram, entretanto, que os processos seletivos foram diferentes. O edital, no qual as autoras foram aprovadas, objetivou a seleção de candidato para provimento de cargo efetivo, sob o regime de dedicação exclusiva. O outro edital consistiu em processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto na forma da Lei nº 8.745/93, sob o regime de 40 horas. Esta contratação foi necessária para preenchimento de vaga temporária decorrente do afastamento de um professor que iria realizar pós-doutorado na Universidade Federal de Uberlândia (UFU) por período de um ano.
De acordo com a AGU, para que as aprovadas tomassem posse seria imprescindível a existência de cargos vagos de caráter efetivo, o que não existiria, tendo em vista que o concurso foi realizado para preenchimento de uma única vaga preenchida. Os procuradores também lembram que o cargo de professor assistente gera vínculo permanente com a Administração, enquanto que o vínculo mantido pelo professor substituto é temporário e regido por outras leis.
O juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás acolheu integralmente os argumentos levantados pela UFG e julgou improcedentes os pedidos das candidatas. Para ele "não houve desvio de finalidade, senão apenas a necessidade de contratar professor temporário para suprir o período em que determinado professor - que remanesce no cargo - ficaria afastado para realizar curso de pós-graduação".
O magistrado fundamentou sua decisão, ainda, em precedentes dos TRFs da 1ª e 5ª Regiões no sentido de que não haveria ilegalidade na contratação temporária de professores substitutos, mesmo no caso de existência de aprovados para cargo de professor assistente na mesma área.
A PF/GO e a PF/UFG são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 58114-88.2010.4.01.3500 - Seção Judiciária de Goiás
Rafael Braga
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