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24 de Abril de 2024
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    Impedida concessão irregular de pareceres jurídicos do DNPM proferidos em processos de caráter sigiloso

    há 13 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que o Departamento Nacional de Produção (DNPM), fosse obrigado a conceder a terceiros, cópias de pareceres jurídicos proferidos em processos de caráter sigiloso.

    Um advogado impetrou Mandado de Segurança (MS) contra ato do Diretor-Geral do DNPM que negou o fornecimento de cópias de 27 pareceres jurídicos que fundamentaram as decisões administrativas da autarquia. O Diretor explicou que os pareceres integram processos minerários que são sigilosos.

    Entretanto, o autor do MS alegou que a recusa seria ilegal, já que o pedido de cópia limitava-se à manifestação jurídica da procuradoria do Departamento, o que não poria em risco o direito de propriedade industrial das empresas. Também sustentou que o pedido estaria embasado em Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério das Minas e Energia nº 495/2005 que permite a obtenção de cópia de pareceres jurídicos que ampararam decisões já publicadas no Diário Oficial.

    O Diretor do DNPM esclareceu que a Portaria DNPM nº 201/2006 atribuiu o caráter sigiloso aos processos administrativos minerários (alvará de pesquisa, concessão de lavra, registro de licenciamento e permissão de lavra garimpeira) a partir da outorga do título. O objetivo é poteger à propriedade intelectual e industrial de seus titulares, resguardada pelo art. , inc. XXIX, da Constituição Federal, que poderia ser violada caso terceiros tivessem acessos aos dados e informações técnicas dos beneficiários dos títulos minerários, uma vez que eram fruto de tecnologia e conhecimento acumulados e desenvolvidos por esses.

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (PF/DNPM) destacaram que o sigilo alcançava os pareceres jurídicos proferidos nos processos sobre os quais ele foi decretado, haja vista que os mesmos remetem-se às informações resguardadas pelo sigilo. Por esta razão, o impetrante não teria direito líquido e certo a obtenção das cópias, uma vez que não era parte ou procurador dos beneficiários dos títulos minerários, o que o impedia de obter as reproduções dos pareceres, ante o que prescreve o art. 2º da Portaria DNPM 201/2006.

    A Juíza Federal Substituta da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que analisou o processo, acolheu os argumentos e negou o pedido feito no Mandado de Segurança.

    A PRF 1ª Região e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.

    Ref.: Mandado de Segurança nº 2009.34.00.035985-9 - Seção Judiciária do Distrito Federal

    Rafael Braga

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