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24 de Abril de 2024
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    Oficina sobre abreviação de demandas defende mutirão das carreiras jurídicas para a redução das ações judiciais contra a União

    há 16 anos

    Os participantes da oficina temática Transigibilidade de Interesses Públicos e Abreviação de Demandas da Fazenda Pública, realizada no Congresso Brasileiro das Carreiras Jurídicas de Estado, chegaram à conclusão de que é recomendável que as carreiras jurídicas de Estado, isoladas em suas atribuições e em conjunto, implementem iniciativas no sentido de promover a redução e a abreviação das demandas judiciais.

    Coordenada pelo procurador-geral da União, Jefferson Carús Peres, os participantes da oficina decidiram ainda pela conciliação e a transação são duas vias, mas não as únicas, de redução da litigiosidade. E que os interesses públicos admitem a conciliação, nela compreendidos o reconhecimento do direito ou do pedido, a transação, a concordância com a renúncia e com a desistência.

    Leia a íntegra das decisões

    * A decisão judicial que homologa a conciliação, quando tratar do mérito, como nas hipóteses de reconhecimento do direito ou do pedido e de transação deve ser fundamentada.

    * A Advocacia Pública, no seu papel de Advocacia de Estado e do interesse público, e não de Advocacia de governo, deve, como sustenta a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, não só defender como promover o interesse público, o que não condiz com o procedimento de contestar e recorrer indistintamente.

    * Existem normas setoriais que tratam, pontualmente, da conciliação e da transação, mas falta, na esfera pública, norma geral, que defina os procedimentos, limites, competências e valores de alçada para a transação, sendo de se estender para o âmbito das demais Varas Federais e das Varas Estaduais, os avanços já existentes em relação aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais.

    * Para a normatização da conciliação e da transação caberá, ainda, definir os atores do procedimento, sendo cabível, em alguns casos, especialmente que envolvam valores maiores, a participação conjunta de várias carreiras jurídicas de Estado, como exemplificam os termos de ajustamento de conduta.

    * A fiscalização, o controle, a auditoria ou fiscalização da conciliação e transação que envolva interesses públicos deve ser prévia ou contemporânea à celebração do acordo, não apenas posterior e tardia, garantindo segurança aos agentes.

    Quanto à Lei nº 9.469/97, sugere-se:

    - a imediata revisão e atualização dos valores nela previstos;

    - a descentralização da competência para transacionar, por meio de delegação às esferas hierárquicas da AGU;

    - a extensão à Advocacia Pública Estadual e Municipal da possibilidade de conciliação e transação previstas na lei federal.

    Quanto às possibilidades de conciliação na fase inicial do processo:

    - a análise, pelo advogado público, no prazo para contestação, de eventual ilegalidade no ato impugnado, tendo em vista os dados do caso concreto; constatada a ilegalidade, cabe ao advogado público, na sua função de assessoramento, comunicar o fato à autoridade administrativa, a qual tem o poder-dever de anular o ato eivado de ilegalidade, do que pode decorrer o reconhecimento da procedência do pedido;

    - reconhecer parcial ou integralmente do pedido no caso concreto, segundo os limites legais e infra-legais previamente estabelecidos;

    - reconhecer o pedido no caso concreto, quando houver manifestação do órgão máximo de consultoria neste sentido.

    - desistência da ação ou concordância com a desistência da ação da outra parte;

    - transação, com recíprocas concessões;

    Quanto à interposição de recursos judiciais, autorizar o Advogado Público:

    - não recorrer e desistir do recurso ou ação na fase recursal;

    - descentralizar o poder decisório acerca da não interposição de recurso;

    - É conveniente que o Judiciário, o Ministério Público e a Advocacia Pública se manifestem formalmente, no sentido de que o Advogado Público somente poderá ser responsabilizado por atos de transação, não apresentação de recurso ou reconhecimento do pedido nos casos de má-fé e erro grosseiro. Assim, a contrario sensu, o Advogado Público não poderá ser responsabilizado quando tais atos de disponibilidade forem devidamente fundamentados e realizados de boa-fé, o que estimularia a atuação no sentido da abreviação das demandas judiciais;

    - Implementação de iniciativas concretas no sentido de viabilizar a realização de transação nas ações de execução fiscal de forma a possibilitar que o devedor pague o seu débito por meio da prestação de serviços ou da transferência da propriedade de bens úteis para a Administração Pública, o que deve se dar por valor inferior ao daquele apresentado pela empresa vencedora de licitação naquele seguimento;

    - Não sendo a transação, contudo, a única ferramenta de redução da litigiosidade, cabe à Advocacia Pública adotar condutas e iniciativas ditas pró-ativas, como, por exemplo;

    - nos casos das ações repetitivas ou de massa, que possam gerar impactos maiores, à advocacia pública cabe verificar onde está o ponto de origem do problema e, conforme o caso: dar tratamento prioritário às medidas cabíveis para possível reversão de posicionamento jurisprudencial desfavorável, propor alterações legislativas que solucionem o ponto de conflito; curvar-se a entendimento jurisprudencial pacífico irreversível, através da proposição e edição de súmulas administrativas, que vinculem o advogado público e a Administração;

    - Maior utilização, pelo Advogado-Geral da União, do instrumento da Ação Declaratória de Constitucionalidade, com a finalidade de reduzir o volume de ações e decisões que desafiam norma posta, multiplicando ações e recursos judiciais;

    - Por fim, deve-se registrar, quanto à transação, que vivemos em uma sociedade plural onde, muitas vezes, bens jurídicos igualmente relevantes são contrapostos, levando-se à necessidade de análise de onde está o maior interesse público, que nem sempre se confunde com o erário, mas pode estar ligado à proteção de direitos fundamentais, recomendado, o caso concreto, a premência da composição e a inconveniência da continuidade do litígio;

    A oficina Transigibilidade de Interesses Públicos e Abreviação de Demandas da Fazenda Pública teve a mesa composta pelos doutores Onofre Alves Batista Júnior; Pedro de Oliveira Machado; Zélia Pierdoná e o Relator José Lavinas da Rocha Filho.

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