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19 de Abril de 2024
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    Consultoria-Geral envia ao STF informações para julgamento de ADI sobre tributação de pequenas empresas

    há 14 anos

    A Advocacia-Geral da União encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) as informações presidenciais aguardadas para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4384. Ajuizada pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), a ADI questiona a edição da Lei Complementar nº 123/2006, que alterou o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    Para a CNDL, o artigo 13 da lei desrespeitou a Constituição Federal, especialmente no artigo 155, § 2º, que disciplina a incidência de ICMS em relação às operações e prestações interestaduais de bens e serviços. A entidade argumentou que a Constituição Federal só permite a cobrança do imposto com diferentes alíquotas pelo estado de destino quando o contribuinte for o consumidor final, e não quando a comercialização for feita com intuito de revenda ou industrialização.

    Dentro da AGU, o tema foi analisado pela Consultoria-Geral da União (CGU). Segundo o advogado da União Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, a Emenda Constitucional nº 42/2003 confere à Lei 128/2008 a competência necessária para definir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e estabelecimentos de pequeno porte.

    Neste tratamento estão incluídos os regimes especiais ou simplificados de tributação do ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    A mesma Emenda prevê um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Esse sistema tem que ser opcional para o contribuinte, com recolhimento unificado e centralizado. A parcela de recursos pertencentes aos estados e municípios deve ser imediatamente distribuída, sendo proíba qualquer retenção ou condicionamento.

    A Consultoria-Geral da União esclareceu, ainda, que a Lei Complementar se baseia na previsão constitucional do Supersimples ou do Simples Nacional dependendo, portanto, da opção dos contribuintes. O sistema compreende regime específico de cobrança, mediante um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

    Leia, no documento anexado abaixo, a íntegra das informações presidenciais prestadas na ADI 4384.

    Ref.: ADI nº 4.384 - Supremo Tribunal Federal

    Bruno Lima/Rafael Braga

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consultoria-geral-envia-ao-stf-informacoes-para-julgamento-de-adi-sobre-tributacao-de-pequenas-empresas/2163789

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