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19 de Abril de 2024
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    AGU defende que herdeiros não podem receber mais de uma pensão por morte de servidor público

    há 14 anos

    Herdeiros não podem acumular duas pensões por morte de servidor público. Essa foi a tese da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da Advocacia-Geral da União (AGU) defendida no Supremo Tribunal Federal (STF) nessa quarta-feira (21/10), durante julgamento do Recurso Especial interposto por herdeira de um servidor público federal.

    Depois de se aposentar como auditor fiscal do INSS, o servidor retornou ao serviço público, em 1996, por meio de concurso para fiscal do trabalho, cargo que exerceu até o falecimento, em 2001. Por conta disso, a viúva e seus filhos pleitearam o recebimento cumulativo das pensões relativas a ambos os cargos.

    "Apesar da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ter assegurado a continuidade do recebimento simultâneo de proventos e vencimentos para os servidores que já se encontravam nessa situação, o dispositivo proibiu expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria estatutária. Tal vedação foi inserida no § 6º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988", afirmou a SGCT na defesa da União.

    Segundo a AGU, a acumulação só seria possível se o servidor estivesse em atividade. Se ele se aposentasse também do segundo emprego, teria que optar por um dos benefícios previdenciários.

    O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski acolheu a tese da União de que a proibição de acumular aposentadorias também se aplica às pensões. Ele julgou improcedente o pedido do servidor e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Em seguida, o ministro Eros Grau pediu vista dos autos alegando necessidade de mais tempo para apreciar a questão.

    Ref.: RE 584.388

    Letícia Verdi Rossi

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