Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    AGU demonstra ao Supremo legalidade de norma sobre preferência de entidades para expedir carteira estudantil

    há 10 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5045, que pede a retirada da expressão "a elas filiadas" do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 12.852/13. A norma criou o Estatuto da Juventude e o item específico refere-se à Carteira de Identificação Estudantil (CIE), apontando as entidades estudantis que, de modo preferencial, podem expedir o documento.

    O questionamento levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) é de autoria do Democratas (DEM). De acordo com o partido, o dispositivo contestado exigiria das entidades estudantis estaduais e municipais a compulsória filiação à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), à União Nacional dos Estudantes (UNE) ou à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), que são citadas no texto. A exigência, segundo a ADI, violaria os incisos XVII e XX do artigo da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de associação.

    A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU que atua no STF, sustenta que a ação é improcedente em razão da lei não conferir exclusividade quanto à expedição da CIE. O parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 12.852/13 disciplina a emissão do documento definindo que ela "será expedida preferencialmente" pelas entidades mencionadas.

    A manifestação apresentada pela SGCT afirma que o teor da norma, por conter o advérbio "preferencialmente", evidencia que a lei não confere exclusividade quanto à expedição da CIE às associações nacionais citadas e às entidades estaduais e municipais "a elas filiadas".

    Deste modo, a Advocacia-Geral esclarece que as diversas entidades estudantis estaduais e municipais estão autorizadas a expedir a identidade estudantil, "ainda que não sejam filiadas às associações nacionais referidas pelo dispositivo questionado, as quais possuem mera preferência para fazê-lo".

    A SGCT ressalta, também, que a diferenciação estabelecida, em caráter meramente preferencial, tem o intuito de evitar a proliferação de entidades criadas, exclusivamente, para a expedição da CIE, além de viabilizar o controle da expedição desse documento pelas próprias associações nacionais de estudantes.

    Tendo em vista os argumentos expostos, a AGU defende a improcedência da ADI nº 5045 e que o STF declare a constitucionalidade da expressão "a elas filiadas" constante no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 12.852/13. Além de instituir o Estatuto da Juventude, a lei trata dos direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve).

    A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

    Ref.: ADI nº 5045 - STF.

    Wilton Castro

    • Publicações11300
    • Seguidores166
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações58
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agu-demonstra-ao-supremo-legalidade-de-norma-sobre-preferencia-de-entidades-para-expedir-carteira-estudantil/113039091

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)