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24 de Abril de 2024

STJ acolhe tese da AGU e reconhece prazo de cinco anos para ajuizamento de ações regressivas acidentárias

há 10 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação do prazo de prescrição quinquenal para o ajuizamento de ação regressiva acidentária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a atuação dos procuradores federais, o Tribunal reconheceu que o tempo para que o Instituto entre com ação para reaver valores pagos devido a acidentes de trabalho é de cinco e não três anos, como julgou anteriormente o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

No caso, o INSS buscava o ressarcimento de despesas a título de pensão por morte acidentária, após ser comprovada a negligência de empresa com as medidas relacionadas à segurança do trabalho. Para a AGU, o Tribunal reconheceu, equivocadamente, a ocorrência da prescrição trienal, uma vez que o acidente ocorreu em 2006 e a ação foi ajuizada em 2010.

Atuando em defesa da autarquia, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), a Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) destacaram que, ao contrário do que entendeu o TRF5, não poderia ser aplicado às ações regressivas o prazo de três anos, conforme previsto no Código Civil, pois a reparação pretendida pela Previdência não tem caráter privado e sim de interesse público.

Ao entrar com Recurso Especial no STJ, os procuradores defenderam a aplicação do artigo do Decreto nº 20.910/32 que estabelece o prazo quinquenal em ações indenizatórias, devendo ser considerado o mesmo prazo para ação judicial do Poder Público contra ente particular. Além disso, destacaram que a ações destinam a reaver gastos arcados por toda a sociedade indevidamente, quando comprovada a culpa de terceiros.

Segundo a AGU, nas hipóteses de não haver norma sobre prescrição, quando se trata de ação regressiva, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem adotando a aplicação do princípio da isonomia, estabelecendo um paralelo entre o prazo de que dispõe um particular para acionar a Administração com o que o próprio ente público possuir para ajuizar ação contra um ente privado.

Decisão

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins, integrante da 1ª Seção do STJ, acolheu os argumentos da AGU, aplicando jurisprudência pacífica no STJ quanto ao prazo de prescrição quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo do Decreto nº 20.910/32. A decisão entendeu que deveria ser aplicado o mesmo prazo nos casos em que a União é autora, em respeito ao princípio da isonomia.

O ministro destacou, ainda, que não deveria ser considerada a doutrina jurisprudencial que defende o prazo do Código Civil, pois no caso o INSS não atua como particular, havendo, na verdade, a tentativa de ressarcimento ao erário, evitando, assim, que as consequências do ato ilícito sejam suportadas por toda a sociedade. Concluiu pela inexistência de prescrição, porque não transcorreu mais de cinco anos entre o acidente e o ajuizamento da ação.

O DEPCONT/PGF, a PRF5 e a PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Especial nº 387.412 - STJ.

Leane Ribeiro

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