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24 de Abril de 2024
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    Procuradorias asseguram embargo do Ibama à fazenda que desmatou 117,7 hectares da Floresta Amazônica para plantação de lavoura

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade da autuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela degradação de 117,7 hectares de Floresta Amazônica em uma fazenda no Mato Grosso. A área desmatada, para plantação de lavoura, foi embargada pela autarquia.

    A proprietária da fazenda tentou suspender o embargo administrativamente, mas o Ibama negou o pedido, sob o argumento de ausência de regularização ambiental da propriedade e da necessidade de recuperação do meio ambiente na área desmatada.

    A fazendeira ajuizou então um Mandado de Segurança Individual pedindo que a decisão de manutenção do embargo fosse julgada ilegal. Ela alegou que após a expedição da penalidade, em julho de 2011, providenciou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em outubro, o que, segundo ela, seria suficiente para liberar a área da interdição. Além disso, a Secretaria estadual do Meio Ambiente do Mato Grosso autorizou, em junho de 2012, a realização de queimada na fazenda, presumindo a regularidade da exploração agrícola ali desenvolvida.

    A Procuradoria Federal no estado do Mato Grosso (PF/MT) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) atuaram para manter o embargo da área e comprovar a legalidade da penalidade imposta em razão do desmatamento flagrado no imóvel rural. Os procuradores esclareceram que a obtenção do CAR posteriormente à autuação, não é capaz de regularizar as infrações administrativas já praticadas. O documento, segundo os procuradores, também não autoriza a queimada controlada, sendo imprescindível para a prática a Licença Ambiental Única (LAU).

    As procuradorias ressaltaram que não procede a alegação da fazendeira de que exercia agricultura em regime de economia familiar no local, considerando a extensão da propriedade, cuja área embargada compreende 117,7 hectares, e que no momento da autuação foram encontrados dois grandes tratores de propriedade da fazendeira, que foram apreendidos. "Tais fatos descaracterizam, indubitavelmente, o alegado regime de economia familiar, não havendo se falar em 'severos prejuízos à sua subsistência' a ensejar o pseudoperigo da demora defendido na impetração", afirmaram os procuradores.

    As unidades da AGU sustentaram, ainda, que o Ibama cumpriu sua missão institucional de garantir a preservação do meio ambiente, já que a Floresta Amazônica é especialmente protegida pela Constituição Federal. Neste sentido, a Advocacia-Geral argumentou que liberar o embargo significaria enfraquecer o poder de Polícia Ambiental da autarquia e violaria as normas constitucionais, além da impunidade pela grave infração ser um estímulo à ilegalidade ao permitir a continuidade da exploração irregular dos recursos naturais, agravando os danos causados.

    O pedido foi analisado pela 1ª Vara da Subseção de Sinop/MT, que reconheceu a legitimidade da decisão administrativa que indeferiu o desembargo, visto que a obtenção do CAR "em momento posterior à autuação perpetrada pelo Ibama não torna a atividade lícita e, de modo algum, gera o direito ao desembargo, pois a regularidade do empreendimento só restaria demonstrada no momento em que obtida a LAU". Com este entendimento, a solicitação da fazendeira foi negada.

    A PF/MT e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Wilton Castro

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