Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    AGU assegura validade de normas da Anvisa que proíbem o comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para definir quais produtos são comercializados em farmácias e drogarias. As normas que autorizam o que pode ser vendido nestes estabelecimentos foram alvo de ação ajuizada por uma drogaria do município de Eunápolis/BA.

    A D C Drogaria e Perfumaria Ltda. requereu que fosse desobrigada a cumprir o artigo 29 da resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 44/2009, que restringe o comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias. A empresa também pediu a anulação das Instruções Normativas nº 09/09 e nº 10/09, editadas pela autarquia, com a consequente autorização a ela para ofertar blusas, meias-calças, venenos para insetos e cola instantânea.

    As razões contrárias ao pedido foram apresentadas pela Procuradoria Federal no estado da Bahia (PF/BA) e Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Anvisa). Os procuradores federais defenderam que compete à autarquia sanitária, no âmbito do seu poder de polícia, regulamentar, controlar e fiscalizar não só a produção, mas também a dispensação e a comercialização de medicamentos, incluindo os ambientes, tecnologias e processos a eles relacionados, visando a proteção e defesa da saúde da população.

    Neste sentido, a competência da Anvisa está embasada nas Leis nº 5.991/73 e nº 6.360/1976, que, respectivamente, disciplina o comércio varejista de medicamentos e determina que somente estes estabelecimentos podem comercializar remédios e afins. Os procuradores acrescentaram, ainda, que a Lei nº 9.782/99 atribuiu à Anvisa o poder de regulamentar as normas questionadas pela drogaria.

    De acordo com as procuradorias, a comercialização de medicamentos em conjunto com outros produtos diferentes da finalidade sanitária prejudica a adequada percepção por parte da população do papel que as farmácias e drogarias devam desempenhar. Além disso, destacaram que esta possibilidade influencia na prática da automedicação e uso indiscriminado de medicamentos, propiciando sérios danos à saúde da população.

    Os procuradores sustentaram também que, mesmo antes da edição da RDC nº 44/2009, farmácias e drogarias não estavam autorizadas a comercializar produtos, somente drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, produtos dietéticos, óticos de acústica médica e odontológicos. Os estabelecimentos comerciais tampouco poderiam utilizar qualquer espaço para fim diverso do previsto em seu licenciamento, conforme disposições contidas na Lei nº 5.991/73 e no Decreto nº 74.170/74. O armazenamento de produtos não correlatos, como alimentos e venenos, poderiam contaminar, restringir ou eliminar as propriedades terapêuticas dos medicamentos e atrair roedores e insetos.

    As considerações finais das procuradorias na defesa das normas da Anvisa destacaram que a garantia constitucional à saúde deve prevalecer sobre o princípio do livre exercício da atividade econômica, de forma que o Estado pode limitar a comercialização de produtos em benefício da saúde pública, utilizando-se do seu poder normativo.

    A 12º Vara da Seção Judiciária da Bahia acolheu os argumentos das unidades da AGU e julgou improcedente o pedido da drogaria. A magistrada que proferiu a sentença reconheceu que as normas atacadas pela empresa apenas regulam a comercialização dos produtos correlatos às drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, dentro dos limites traçados pela Lei nº 5.991/73. Portanto, segundo a decisão, os demais "produtos expostos a venda pela autora, por não se enquadrarem no rol dos produtos correlatos definidos pela lei, não são passíveis de comercialização em estabelecimentos farmacêuticos, inexistindo ilegalidade a ser sanada".

    A PF/BA e a PF/Anvisa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade

    A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU apresentou, no Supremo Tribunal Federal, manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4951 na qual demonstra a competência do Executivo Federal em legislar sobre normas gerais que abrangem os produtos comercializados por farmácias e drogarias.

    A ação é de autoria do Procurador-Geral da República e visa tornar sem efeito a Lei nº 5.465/2005, do estado do Piauí, que autoriza estabelecimentos destes tipos a comercializarem mercadorias não farmacêuticas.

    A Advocacia-Geral concluiu pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação piauiense, sob o fundamento de que, no âmbito do poder normativo, a competência da União prevalece sobre a dos estados e Distrito Federal quando se trata do estabelecimento de normas gerais sobre algum dos temas previstos no artigo 24 da Constituição Federal.

    A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

    Ref.: Ação Ordinária nº 20590-07.2012.4.01.3300 (12º Vara da Seção Judiciária da Bahia) e ADI nº 4951 (STF).

    Wilton Castro

    • Publicações11300
    • Seguidores166
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações29
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agu-assegura-validade-de-normas-da-anvisa-que-proibem-o-comercio-de-produtos-nao-farmaceuticos-em-drogarias/100653696

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)