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25 de Abril de 2024
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    Procuradorias afastam incidência indevida de juros entre decisão definitiva e expedição de precatório

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que não incidem juros entre a data da sentença e a expedição de requisição de pequeno valor. O posicionamento foi apresentado em uma ação que discutia pagamento de benefício previdenciário e o autor queria que fossem acrescidos juros pelo tempo decorrido.

    A Procuradoria Secional Federal de Juiz de Fora e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) esclareceram que nas demandas previdenciárias o pagamento é efetuado em um prazo máximo de 60 dias, contados da intimação da decisão definitiva. Esse procedimento está previsto na Lei nº 8.213/91 sempre que o valor não ultrapassar 60 salários mínimos.

    Os procuradores também informaram que cabe ao juiz determinar a expedição de precatório e que o INSS não tem qualquer autonomia sobre o ato. Após a inclusão dos créditos no orçamento, a Previdência Social cumpre com os prazos previstos em lei.

    A 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais (JEF/MG) concordou com os argumentos apresentados pela AGU e afastou o pedido de aplicação de juros entre a data da sentença e a expedição da RPV.

    A PSF/Juiz de Fora e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Recurso Inominado nº 310-74.2013.4.01.9380 - 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais.

    Uyara Kamayurá

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