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19 de Abril de 2024
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    Procuradorias impedem que empresa de ônibus do DF continue explorando linha entre São Paulo/SP e Apodi/RN sem autorização da ANTT

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que a empresa Kandango Transportes e Turismo (Catedral) continuasse a operar, sem autorização da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), no trecho interestadual que liga São Paulo/SP ao município de Apodi, localizado na região oeste do Rio Grande do Norte. A linha da Catedral percorria mais de 3.600 km, passando por cerca de 45 municípios dos estados de SP, Minas Gerais, Goiás, Bahia, Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, além do Distrito Federal.

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANTT) demonstraram que a companhia de ônibus não poderia explorar a linha sem ter obtido, antes, a concessão de operação do serviço de transporte interestadual de passageiros, por meio de licitação pública devidamente realizada pela agência reguladora. As procuradorias argumentaram, também, que além de operar sem licença, a viação ultrapassava o limite de 2.500 km entalecido pela ANTT como percurso limite de operação de cada linha.

    A Advocacia-Geral rebateu as alegações da empresa de que houve existência de omissão da Administração Pública não poderiam ser aceitas pelo Tribunal, já que para o mesmo trecho existem outras empresas que operam regulamente por meio de concessões públicas obtidas regularmente, por meio de licitações realizadas pela ANTT.

    A empresa alegava que a agência reguladora deixou de realizar a licitação para exploração da linha e que, neste caso, a legislação autoriza a liberação de licença prévia especial para operação da linha até que o processo licitatório seja devidamente realizado.

    Mas a AGU, em defesa da legalidade da decisão da ANNT, sustentou que a decisão deveria ser mantida, pois para a concessão da permissão para exploração de serviços de transporte estadual e interestadual de passageiros seria imprescindível a prévia realização de licitação, conforme determina o artigo 175, caput, da Constituição Federal, em atendimento aos princípios da isonomia, do interesse público e da eficiência do serviço público.

    Os procuradores destacaram, ainda, que os usuários que eram atendidos pela empresa não serão prejudicados, já que existem outras linhas intermunicipais e interestaduais que fazem a ligação dos municípios.

    O TRF1, em Brasília, acolheu os argumentos da AGU, e manteve a decisão da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que já havia negado o pedido da Kandango Transportes e Turismo. A decisão, a Oitava Turma do Tribunal ressaltou que "para preservar aquelas passageiros que já adquiriram suas passagens e estão com a viagem marcada, modulo de efeitos desta decisão, para autorizar a empresa agravante a continuar operando na referida linha por mais 60 (sessenta dias), somente para transportar aqueles passageiros que adquiriram as passagens até a data da publicação do acordão".

    Ref.: Processo nº 70287-37.2011.4.01.0000/DF - TRF1

    Maurizan Cruz

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