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16 de Abril de 2024
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    Advogados evitam pagamento indevido de indenização e reintegração de cargo a ex-militar temporário do Exército

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, reintegração indevida de ex-militar temporário. Ele pretendia voltar ao posto de 3º Sargento do 23º Batalhão de Infantaria de Florianópolis após sofrer acidente durante serviço, mas a AGU ponderou que as inspeções médicas efetivadas no Exército Brasileiro foram realizadas com rigor e comprovaram que ele estaria apto para qualquer atividade, inexistindo a possibilidade de reforma militar por sua condição provisória no cargo.

    Em 2009 o ex-militar sofreu acidente durante estágio de combate a incêndio florestal, no qual atingiu o pé esquerdo com um facão e mesmo após realizar todo o tratamento de saúde, entrou com ação na Justiça solicitando indenização, pagamento de proventos devidos e sua reintegração/reforma ao posto ocupado anteriormente, alegando que foi licenciado ilegalmente, em função da lesão sofrida e que estaria sem condições de trabalhar.

    Em contestação, a Procuradoria Seccional da União (PSU) em Blumenau/SC destacou que foi comprovado que todo o tratamento de saúde do autor da ação foi realizado e seu licenciamento foi adiado até a sua total recuperação, uma vez que era servidor temporário do Exército.

    Segundo a PSU, a Lei nº 6.880/80 prevê que o militar temporário não possui estabilidade, pois desempenha atividade incerta, não assistindo qualquer direito à prorrogação de tempo de serviço. No entanto, a lei de regência permite seu licenciamento a critério da Administração Militar, sem que tal fato fira direito subjetivo do mesmo, conforme foi realizado no caso em questão.

    Os advogados da União que atuaram no caso defenderam, também, que a Junta de Inspeção de Saúde confirmou que ele estaria apto para o serviço ao tempo de seu licenciamento e, por isso, está totalmente descartada a possibilidade de incapacidade para o serviço militar e/ou todo e qualquer trabalho.

    Além disso, a Procuradoria ressaltou que o ex-militar sequer comprovou que não estaria desempenhando atividades profissionais. Destacou, ainda, que em o Exército informou que a permanência dos militares temporários até o prazo limite de prorrogações (reengajamentos) se dá por conveniência da Administração Militar conforme legislação, pois, apesar de integrarem o quadro do Exército, ingressaram na Força por tempo certo. Assim, era do conhecimento do então militar que, ao final do período previsto em lei ou a critério da Administração Militar, seria licenciado e desligado do Exército Brasileiro.

    Por fim, explicaram ser impossível o pagamento de indenização, uma vez que o autor, enquanto militar e acidentado em serviço, recebeu toda assistência médica/hospitalar para sua recuperação integral, não precisando desembolsar nenhum valor. O pedido seria indevido, pois a legislação militar não dispõe de benefício dessa natureza, justamente por contar com estrutura própria para atendimento médico e a possibilidade do acidentado continuar recebendo integralmente seus vencimentos, durante sua recuperação.

    Acolhendo os argumentos da AGU, a 1ª Vara Federal de Blumenau julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo que ficou claro que ele não padece de qualquer sequela ou limitação, decorrente do acidente, que o incapacite para o exercício de atividade laboral, e, nem mesmo de atividades militares. A decisão destacou que, como o Exército verificou que a inspeção de saúde realizada em 2010 declarou que o autor estava apto para o serviço militar, não houve ilegalidade no ato de licenciamento.

    A PSU/Blumenau/SC é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Ação Ordinária nº 5004130-92.2012.404.7205/SC

    Leane Ribeiro

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