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23 de Abril de 2024
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    AGU comprova validade de ato do Ibama em apreensão de madeira serrada transportada ilegalmente

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o poder de polícia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em uma autuação por transporte ilegal de madeira serrada. A decisão contrariou a pretensão da empresa infratora de reaver a carga apreendida por meio de liminar.

    O flagrante de comercialização indevida ocorreu após os fiscais constatarem que a qualidade e a quantidade da madeira não coincidiam com a licença de transporte. O volume transportado era superior e ao invés de pranchas o material era especificado como tábuas.

    A autuação foi mantida pela Justiça de primeira instância, contudo, a empresa recorreu. Na ação, a penalidade foi contestada sob a alegação da falta de fundamentação legal pertinente à infração e de que não havia previsão legal para estabelecer as denominações de madeira serrada. A empresa requereu a nulidade da autuação e do termo de apreensão efetuado pelo Ibama.

    A Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) atuaram para comprovar a legalidade do ato de infração.

    Os procuradores sustentaram que a Resolução 411/2009 do Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece, em seu Anexo VII, as denominações da madeira serrada de acordo com a espessura e a largura. Foi demonstrado que a denominação da madeira serrada em nove tipos não é meramente uma imposição burocrática, mas uma regra para o bom funcionamento de todo o sistema de controle de madeira, evitando o acobertamento de madeira com origem em desmatamento ilegal.

    Além disso, as unidades da AGU garantiram que a autuação amparava-se no artigo 41, parágrafo 3º, do Decreto 6.514/2008, segundo o qual, nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada na fiscalização esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o fiscal promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou o pedido e, em decisão monocrática, manteve a sentença de primeiro grau, que já havia acolhido os argumentos apresentados pelas procuradorias, julgando improcedente a ação.

    A PRF4 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Mandado de Segurança nº 5015953-58.2010.404.7100 - TRF4

    Wilton Castro

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