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16 de Abril de 2024

AGU suspende no STF contagem diferenciada de tempo de serviço para concessão indevida de aposentadoria especial

há 11 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que reconhecia, indevidamente, o direito à contagem diferenciada para aposentadoria por tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade ou de periculosidade. A AGU comprovou que a determinação afrontou a jurisprudência da Corte, pois essa obrigação não está prevista na Constituição Federal (CF).

A AGU defendeu que não existe a omissão legislativa alegada pelos servidores contra o Presidente da República, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados ao regulamentar a norma prevista no artigo 40, parágrafo 4 da CF. O STF, em decisões monocráticas, julgou procedentes os Mandados de Injunção entendendo que os critérios especiais para aposentadoria, definidos pela norma constitucional, deveriam incluir também os parâmetros de contagem diferenciada de tempo de serviço.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) apresentou Agravo Regimental contra as decisões monocráticas. O órgão da AGU destacou que as decisões foram além daquilo que está contido na previsão normativa do artigo 40 da Constituição, concedendo indevidamente o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, uma vez que não é possível considerar esse cálculo com base no direito à aposentadoria especial.

Segundo os advogados públicos que atuaram no caso, essa contagem relativa às atividades prestadas em condições insalubres é utilizada para fins de complementação do tempo de serviço prestado em condições regulares, para garantir ao servidor o direito à aposentadoria comum por tempo de contribuição.

A SGCT ressaltou que Mandado de Injunção não seria o meio adequado para obter a contagem diferenciada do tempo de serviço, pois a alegada omissão do Congresso Nacional não representaria um obstáculo ao exercício do direito de aposentadoria especial, pois nenhum dos servidores teria tempo de serviço suficiente para se aposentar.

Além disso, destacou que a jurisprudência do Supremo tem sido incisiva ao afirmar o descabimento desse tipo de ação para fins de regulamentação judicial desse direito, que necessita de comprovação, pelos autores, da inviabilidade do exercício do direito de aposentadoria especial.

Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, Relatores dos Agravos acolheram os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral, dando provimento aos recursos da União. Foram seguidos pelos demais ministros do Plenário, vencido apenas o ministro Marco Aurélio.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: Agravos Regimentais nos Mandados de Injunção nº 2140, 2123, 2370, 2394, 2508, 2591, 2801, 2809, 2847, 2914, 2965 e 2967 - STF.

Leane Ribeiro

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